Prefeito Municipal | Atribuições
Prefeito Municipal
Valter José Nicoli
Praça Antônio Barbosa de Castro, 35 - Centro
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito :
I – representar o Município em juízo e fora dele ;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal ;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica ;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução ;
V – vetar projetos de lei, total ou parcial ;
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município ;
VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica ;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei ;
IX – remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias ;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior ;
XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei ;
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social , desde que aprovada pela Câmara Municipal.
XIII – celebrar convênios com entidade públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município ;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados ;
XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária ;
XVI – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias ;
XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei ;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem ;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara, observado o disposto no artigo 30, inciso I, desta Lei Orgânica ;
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na legislação municipal ;
XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de Servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos ;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara ;
XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso ;
XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade ;
XXV – despachar os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
XXVI – remeter, bimestralmente à Câmara, relação de funcionários da administração direta e indireta da Prefeitura, discriminando vencimentos de acordo com os cargos e funções, relacionando-os nominalmente.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, quando seu único critério, avocar a si a competência delegada.